O subsídio de desemprego em Cabo Verde destina-se aos trabalhadores por conta de outrem que, após terem efetuado descontos durante pelo menos 180 dias, fiquem involuntariamente privados de rendimentos e se encontrem inscritos num Centro de Emprego e Formação Profissional (CEFP). O seu montante corresponde a 65 % da remuneração de referência, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional (17 000 CVE/mês em vigor desde 1 de janeiro de 2025) nem superior a duas vezes e meio esse valor, mas nunca excedendo a remuneração de referência usada no cálculo. É pago mensalmente (ou em única prestação, caso haja projeto de criação de emprego próprio), pelo período que varia consoante a idade e o histórico contributivo do beneficiário. O pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a data de desemprego, no CEFP ou nos serviços de atendimento do INPS, acompanhado de formulário próprio, declaração de cessação do contrato e, quando aplicável, do projeto de criação de emprego próprio
A quem se destina esta informação?
Esta informação dirige-se a todos os segurados abrangidos pelo Regime de Trabalhadores por Conta de Outrem – Regime Geral, que tenham efetuado descontos para a segurança social e se encontrem em situação de desemprego involuntário, estando disponíveis para procurar novo emprego e inscritos no CEFP mais próximo da sua residência
Quais as condições para ter acesso ao subsídio de desemprego?
- Prazo de garantia: ter efetuado registo de remunerações durante pelo menos 180 dias no INPS;
- Residência: ser residente em Cabo Verde;
- Natureza do desemprego: ter perdido o emprego por motivos alheios à sua vontade (desemprego involuntário);
- Inscrição: estar inscrito como candidato a emprego num CEFP da área de residência
Qual o montante do subsídio de desemprego?
- O subsídio corresponde a 65 % da remuneração diária de referência do beneficiário, calculada com base na soma das remunerações declaradas nos quatro meses anteriores ao mês de desemprego dividida por 120;
- Limites: não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (17 000 CVE/mês desde 1 de janeiro de 2025) nem superior a duas vezes e meia esse valor, mantendo-se sempre abaixo ou igual à remuneração de referência calculada
Qual a periodicidade do seu pagamento?
- Pagamento mensal: na generalidade dos casos, o subsídio é pago no final de cada mês;
- Única prestação: aplicável a beneficiários que apresentem um projeto de criação do próprio emprego, desde que aprovado pelas entidades competentes
Qual o período de atribuição do subsídio de desemprego?
O período de atribuição varia consoante a idade do segurado e o tempo de descontos (registo de remunerações):
Quando solicitar o subsídio de desemprego?
O pedido deve ser formalizado até 60 dias consecutivos a contar da data de desemprego, após a inscrição prévia no CEFP da área de residência citeturn1view0.
Quais os documentos necessários para requerimento do subsídio de desemprego?
- Formulário de modelo próprio devidamente preenchido;
- Declaração comprovativa de cessação do contrato de trabalho (emitida pelo empregador);
- Projeto de Criação de Emprego Próprio, apenas quando aplicável e aprovado previamente
Onde requerer o subsídio de desemprego?
O processo de requisição do subsídio deve ser apresentado:
- Nos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEFP) da área de residência;
- Nos serviços de atendimento do INPS (instituto responsável pelo processamento e pagamento)
Para mais informações, entre em contato com a Direção Geral do Emprego através da nossa página no Facebook: facebook.com/dgefpep.